CÂNCER: faça valer os seus direitos

CÂNCER: faça valer os seus direitos

No Brasil, os pacientes com câncer possuem alguns direitos especiais perante a lei.

Nesta 3ª edição da cartilha “ “Câncer – faça valer os seus direitos ”, a Dra. Maria Cecília Mazzariol Volpe Marinha, descreve desde os primeiros passos para obtenção dos documentos pelos pacientes até como terem acesso aos seus direitos. Fornece, também, diversos modelos de requerimento (para saque de FGTS e IS/PASEP, por exemplo), assim como orientação para isenção de impostos (de renda, na compra de veículos, PTU), obtenção de licenças para tratamento de saúde, auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, quitação a casa própria e andamento prioritário em processos judiciais.

Faça o download dos links abaixo:

ATENÇÃO AOS SEUS DIREITOS:

Qual a correta interpretação da legislação que tange à obrigatoriedade de cobertura de tratamento quimioterápico, incluindo agentes hormonais, pelos planos de assistência à saúde e, desse modo, confirmar se as quimioterapias administradas por via oral também fazem parte da cobertura mínima dos mesmos?

RESUMO DO OFÍCIO 779/06 enviado pela ANS:

Entender corretamente o significado do termo “quimioterápico” é fundamental para que sejam evitados prejuízos aos pacientes caso os planos de saúde venham a recusar a cobertura de antineoplásicos.

A ANVISA (Agência Nacional de Vigilância Sanitária), órgão regulador responsável pelo registro dos medicamentos comercializados no Brasil, não inclui o termo “quimioterápico” entre suas categorias terapêuticas, uma vez que o mesmo pode suscitar dúvidas. Esta agência utiliza o termo antineoplásicos como referência aos medicamentos usados contra o câncer, divididos em vários subgrupos – dentre eles, os agentes hormonais.

Desta forma, é preciso entender que os planos de saúde são obrigados a cobrir o tratamento do câncer com produtos antineoplásicos, por qualquer via de administração no contexto hospitalar*. Já no contexto ambulatorial, fica excluída somente a cobertura de quimioterapia antineoplásica regional (intra-cavitária, intra-tecal e intra-arterial). Em ambos os casos a cobertura está condicionada a caracterização dos produtos pela ANVISA como antineoplásicos e com registro regular.

Os planos de saúde devem cobrir tratamento antineoplásico?

Cobertura de quimioterapia antineoplásica no contexto hospitalar

*Para planos de saúde comercializados a partir de 02/01/1999, é obrigatório o fornecimento de quimioterapia antineoplásica em ambiente hospitalar para pacientes internados, independentemente da via de administração (artigo 12, inciso II, alínea “d” da lei 9656/98).

Cobertura de quimioterapia antineoplásica no contexto ambulatorial

É garantida a cobertura de Quimioterapia Ambulatorial para 4 procedimentos:

Quimioterapia sistêmica (entende-se antineoplásicos que atuem de forma sistêmica) – a quimioterapia oral é, por definição, considerada sistêmica;

  • Terapia oncológica – planejamento e 1º dia de tratamento;
  • Terapia oncológica – por dia subsequente de tratamento;

Terapia oncológica com aplicação intra-arterial ou intravenosa de medicamentos em infusão de duração mínima de 6 horas – planejamento e 1º dia de tratamento.

Desta forma, ao registrar o procedimento QUIMIOTERAPIA SISTÊMICA, o rol de procedimentos descritos na Resolução nº 82/2004 está se referindo à quimioterapia antineoplásica; o fornecimento de antineoplásicos, inclusive HORMONAIS, deve, portanto, ser coberto pelos planos de saúde desde que estejam caracterizados pela ANVISA como antineoplásicos e que tenham sido registrados regularmente na Agência Reguladora.

No que diz respeito à cobertura de quimioterapia antineoplásica do subgrupo agentes hormonais, a Gerência da ANS entende que o fornecimento dos quimioterápicos antineoplásicos do subgrupo agentes hormonais (estrogênios, progestogênios, análogos do LhRh, antiestrogênios, antiandrogênios e inibidores da aromatase), inclusive os administrados pela via oral, deve ser coberto pelos planos regulamentados, desde que caracterizados como antineoplásicos pela ANVISA e registrados nesta mesma agência, independentemente do paciente estar no contexto ambulatorial ou hospitalar.

É importante destacar que a ANS disponibiliza, em seu site, a tabela para os Consumidores conhecerem seus direitos:

 www.ans.gov.br/portal/site/perfil_Consumidor/direitosdoconsumidor.asp.

O Direito ao tratamento deve se dar portanto, da forma completa e ampla possível, inclusive de garantir aos pacientes as novas tecnologias no combate a doença, independentemente de constar nos protocolos dos planos que devem estar atualizados, consoante jurisprudência nacional.


FONTE: Edison Kronbauer – Jurídico Oncocentro

 

 

Esperamos que estas orientações tenham ajudado você a entender melhor esse direito tão importante na vida do paciente oncológico.

Mas, não fique com dúvidas, a melhor maneira de entender é conversando com seu médico. Aqui na Oncocentro damos suporte aos pacientes que buscam ter seus direitos assegurados. Estamos sempre atualizados e fazemos parte da SBOC (Sociedade Brasileira de Oncologia Clínica) que nos dá todo o suporte necessário.

Para saber mais sobre este e outros benefícios, AQUI, você baixa a Cartilha do Paciente Oncológico completa.

Edison Kronbauer
Jurídico Oncocentro

 

 

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