Aposentadoria – Servidores Militares

Aposentadoria – Servidores Militares

O estatuto dos militares, conforme a Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980, trata da incapacidade definitiva em consequência de doenças graves como neoplasia maligna. 

Militares julgados incapazes fisicamente em decorrência da doença poderão ser reformados após homologação por junta superior de saúde que conclua sobre sua condição, respeitando-se a regulamentação militar. 

A reforma é imposta independentemente de qualquer tempo de serviço e o estatuto garante o benefício com o soldo correspondente ao grau hierárquico ocupado antes do diagnóstico da doença. O militar também tem direito ao auxilio-invalidez  conforme prevê Art. 2º, Alínea “g”, e 3º, Inciso XV, da Medida Provisória 2,215-10, de 31 de agosto de 2001. 


Em seu artigo 108, trata da incapacidade definitiva dispondo que:

Art. 108. A incapacidade definitiva pode sobrevir em conseqüência de:

V – tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada;
§ 2º Os militares julgados incapazes por um dos motivos constantes do item V deste artigo somente poderão ser reformados após a homologação, por Junta Superior de Saúde, da inspeção de saúde que concluiu pela incapacidade definitiva, obedecida à regulamentação específica de cada Força Singular. Já o artigo 109 da mesma lei dispõe que a incapacidade impõe a reforma do militar com qualquer tempo de serviço. (garantidos proventos integrais)
Art. 109. O militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos itens I, II, III, IV e V do artigo anterior será reformado com qualquer tempo de serviço. O artigo 110 deste estatuto garante ao militar julgado incapaz para qualquer outro tipo de atividade profissional reforma com soldo correspondente a grau hierárquico superior ao que possuir na época da reforma.

Art. 110. O militar da ativa ou da reserva remunerada, julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos incisos I e II do art. 108, será reformado com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir ou que possuía na ativa, respectivamente. (Redação dada pela Lei nº 7.580, de 1986) Ainda se destaca que o militar, além do soldo em razão da reforma por incapacidade, ainda terá direito ao auxílio-invalidez, conforme dispõem os artigos 2º, alínea “g”, e 3º, inciso XV, da Medida Provisória 2215-10 de 31/08/2001.

Vejamos:

Art. 2º Além da remuneração prevista no art. 1º desta Medida Provisória, os militares têm os seguintes direitos remuneratórios:
I – observadas as definições do art. 3º desta Medida Provisória: g) auxílio-invalidez
Art. 3º Para os efeitos desta Medida Provisória, entende-se como: XV – auxílio-invalidez – direito pecuniário devido ao militar na inatividade, reformado como inválido, por incapacidade para o serviço ativo, conforme regulamentação;

 

No próximo texto vamos abordar a Aposentadoria Previdência Social


FONTE: CARTILHA DOS DIREITOS DO PACIENTE ONCOLÓGICO 2016 – 6ª EDIÇÃO

 

Edison Kronbauer
Assessor Jurídico Oncocentro Santa Maria
Fone: (55) 9 9161.0288
E-mail: [email protected]
Para contato na Clínica de Oncologia – Oncocentro. Segundas e quartas-feiras – 8h ás 12 h- Fone: (55) 3221.9000

 

Esperamos que estas orientações tenham ajudado você a entender melhor esse direito tão importante na vida do paciente oncológico.

Mas, não fique com dúvidas, a melhor maneira de entender é conversando com seu médico. Aqui na Oncocentro damos suporte aos pacientes que buscam ter seus direitos assegurados. Estamos sempre atualizados e fazemos parte da SBOC (Sociedade Brasileira de Oncologia Clínica) que nos dá todo o suporte necessário.

Para saber mais sobre este e outros benefícios,AQUI,você baixa a Cartilha do Paciente Oncológico completa. 

Dr. Carlos Felin – CRM 9751
Médico Oncologista – Diretor Técnico da Oncocentro

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