25 jul Aposentadoria Previdência Social
Esse direito é garantido ao segurado que, esteja ou não recebendo auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho, sem possibilidade de reabilitação para exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Tais disposições encontram-se na Lei nº 8.213 de 24/07/1991.
Vejamos:
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações: II – auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;
• Sobre o salário de benefício, deve-se observar:
Em que Consiste o Salário de Benefício e seu Valor
- Conforme a Lei nº 9.87, de 26 de novembro de 1999, o valor do salário de benefício não será inferior ao salário mínimo, nem superior ao limite máximo do salário de sua contribuição no inicio do benefício.
- Para efeito de cálculo, entram os ganhos habituais do segurado empregado sobre os quais tenha incidido contribuições previdenciárias, exceto o décimo terceiro salário.
- Não entra no cálculo o aumento dos salários de contribuição que tenham excedido o limite legal, salvo homologado pela Justiça do Trabalho em decorrência de promoção da empresa, sentença normativa ou reajuste obtido pela categoria.
Art. 29. O salário de benefício consiste: (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
§ 2º O valor do salário de benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao do
limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício.
§ 3º Serão considerados para cálculo do salário de benefício os ganhos habituais do segurado empregado, a qualquer título, sob forma de moeda corrente ou de utilidades, sobre os quais tenha incidido contribuições previdenciárias, exceto o décimo-terceiro salário (gratificação natalina). (Redação dada pela Lei nº 8.870, de 1994)
§ 4º Não será considerado, para o cálculo do salário de benefício, o aumento dos salários de contribuição que exceder o limite legal, inclusive o voluntariamente concedido nos 36 (trinta e seis) meses imediatamente anteriores ao início do benefício, salvo se homologado pela Justiça do Trabalho, resultante de promoção regulada por normas gerais da empresa, admitida pela legislação do trabalho, de sentença normativa ou de reajustamento salarial obtido pela categoria respectiva.
§ 5º Se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua duração será contada, considerando-se como salário de contribuição, no período, o salário de benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo.
Reajuste do Salário de Benefício e seu Primeiro Pagamento
O valor é reajustado anualmente, conforme data do reajuste do salário mínimo, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor. O primeiro pagamento é feito até 45 dias após a apresentação da documentação necessária à concessão do benefício.
Art. 41-A. O valor dos benefícios em manutenção será reajustado, anualmente, na mesma data do reajuste do salário mínimo, pro rata, de acordo com suas respectivas datas de início ou do último reajustamento, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor:
– INPC, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
– IBGE (Incluído pela Lei nº 11.430, de 2006)
§ 5º O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão. (Incluído pela Lei nº 11.665, de 2008)
Tempo de Vigência do Pagamento da aposentadoria por invalidez
A aposentadoria por invalidez será paga enquanto o paciente oncológico permanecer nessa condição, considerado impossibilitado de retornar ao exercício de funções que garantam seu sustento. Ela é paga a partir do encerramento do auxílio-doença.
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nessa condição.
Art. 43. A aposentadoria por invalidez será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, ressalvado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo.
O direito do paciente se fazer acompanhar por médico de sua confiança
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
Da doença anterior à filiação ao Regime da Previdência
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Do acréscimo de 25% ao Valor da Aposentadoria
Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo:
a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;
b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado.
Quem recebe o benefício
O benefício é pago diretamente ao paciente oncológico ou a seu procurador (cônjuge, pai, mãe, tutor, curador), em caso de impossibilidade de locomoção. O valor não recebido em vida será pago somente aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou sucessores na forma da Lei Civil, independentemente de inventário ou arrolamento.
Art. 109. O benefício será pago diretamente ao beneficiário, salvo em caso de ausência, moléstia contagiosa ou impossibilidade de locomoção, quando será pago a procurador, cujo mandato não terá prazo superior a doze meses, podendo ser renovado. (Redação dada pela Lei nº 8.870, de 1994)
Parágrafo único. A impressão digital do beneficiário incapaz de assinar, aposta na presença de servidor da Previdência Social, vale como assinatura para quitação de pagamento de benefício.
Art. 110. O benefício devido ao segurado ou dependente civilmente incapaz será feito ao cônjuge, pai, mãe, tutor ou curador, admitindo-se, na sua falta e por período não superior a 6 (seis) meses, o pagamento a herdeiro necessário, mediante termo de compromisso firmado no ato do recebimento.
Parágrafo único. Para efeito de curatela, no caso de interdição do beneficiário, a autoridade judiciária pode louvar-se no laudo médico-pericial da Previdência Social.
Art. 111. O segurado menor poderá, conforme dispuser o Regulamento, firmar recibo de benefício,
independentemente da presença dos pais ou do tutor.
Art. 112. O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.
Art. 113. O benefício poderá ser pago mediante depósito em conta-corrente ou por autorização de
pagamento, conforme se dispuser em regulamento.
Saiba mais sobre esse benefício na Cartilha dos Direitos do Paciente Oncológico da SBOC.
No próximo texto vamos abordar as ISENÇÕES TRIBUTÁRIAS.
FONTE: CARTILHA DOS DIREITOS DO PACIENTE ONCOLÓGICO 2016 – 6ª EDIÇÃO
Edison Kronbauer
Assessor Jurídico Oncocentro Santa Maria
Fone: (55) 9 9161.0288
E-mail: [email protected]
Para contato na Clínica de Oncologia – Oncocentro. Segundas e quartas-feiras – 8h ás 12 h- Fone: (55) 3221.9000
Esperamos que estas orientações tenham ajudado você a entender melhor esse direito tão importante na vida do paciente oncológico.
Mas, não fique com dúvidas, a melhor maneira de entender é conversando com seu médico. Aqui na Oncocentro damos suporte aos pacientes que buscam ter seus direitos assegurados. Estamos sempre atualizados e fazemos parte da SBOC (Sociedade Brasileira de Oncologia Clínica) que nos dá todo o suporte necessário.
Para saber mais sobre este e outros benefícios,AQUI,você baixa a Cartilha do Paciente Oncológico completa.
Dr. Carlos Felin – CRM 9751
Médico Oncologista – Diretor Técnico da Oncocentro
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